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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

29 de nov. de 2014

ELA: Para além do balde de água fria.



 Prof. Dr. José Mauro Braz de Lima, PhD
 

A Esclerose Lateral Amiotrófica, ELA, ou Doença de Charcot (1825 – 1894), descrita pelo grande neurologista Frances em meados do século XIX, constitui-se em uma grave e séria enfermidade caracterizada por processo degenerativo do sistema motor (Doença do Neurônio Motor), progressiva e fatal, cuja causa ainda é desconhecida.  Evolui de modo progressivo, em média 4 anos, podendo ser mais ou menos rápida, conforme perfil patológico. Evoluindo com paralisias, amiotrofias e miofasciculações, dos braços e pernas, comprometendo a fala e a deglutição já nas fases mais avançadas, quando se soma os distúrbios respiratórios agravando ainda mais o quadro clínico, aumentando a necessidade de cuidados de maior complexidade.

Doença incomum, com incidência de 2 a 3 casos por 100.000 habitantes, predominando na faixa etária de 40 a 60 anos, tem sido mais observada hoje pelo fato do aumento importante da população mais velha, embora pesquisas epidemiológicas precisem ser mais aprofundadas nesse campo. A prevalência no Brasil, e no mundo em geral, pode ser estimada em cerca de 4 a 5 casos por 100 mil habitantes, o que representa algo em torno de 16 a 24 mil casos vivos no momento. De acordo com  estudo que publicamos em uma importante revista internacional  de Neurologia, órgão oficial da World Federation of Neurology: Journal of Neurological Sciences ( Loureiro, MPS; Gress,Cláudio H;Thuler, Luis.C.S ;Alvarenga, Regina M.P;Lima.JBM : “Clinical aspects of Amyotrofic Lateral Sclerose; J. Neurol. Sci., nº 15, May, 2012), o Brasil apresenta um perfil parecido com o de outros países, porém chama atenção para uma leve tendência para casos mais novos. Este assunto continua sendo, por nós, alvo de novos estudos.

 Considerada uma das mais dramáticas doenças, de etiologia ainda obscura e sem cura, há mais de 30 anos atendemos esses pacientes e familiares no nosso Setor de Doenças do Neurônio Motor/ Esclerose Lateral Amiotrófica (DNM/ELA), estabelecido no Instituto de Neurologia Deolindo Couto da UFRJ, desde 1978. 

Quando começamos esse pioneiro projeto docente-assistencial (assunto da minha tese de mestrado em Neurologia/UFRJ, 1979), criando o Ambulatório Especial de DNM/ELA que existe até hoje, a população brasileira era de cerca de 100 milhões de pessoas. Não só pela duplicação da população, hoje de 200 milhões, mas também pela melhoria do diagnóstico, a ELA é, hoje, uma doença bem mais relatada e identificada, apesar de ainda verificarmos, não raramente, dificuldades no diagnóstico.

Atualmente sob a  coordenação clínica  da Drª Marli Pernes MSc (foto em pé, no centro), nestas mais de três décadas de atividades, sem interrupção, foi possível desenvolvermos consistente produção acadêmico-científica: inúmeros trabalhos apresentados em Congressos nacionais e internacionais, artigos, teses de mestrado, doutorado e pós-doutorado, simpósios e seminários, ações de extensão etc,...).  Até pelo lado legislativo, ajudamos a instituir o “Dia de Atenção e Cuidados da ELA”, dia 29 de Novembro, data de nascimento de Jean-Martin Charcot. 

Amb INDC
Vale ressaltar, aqui, que neste Ambulatório, atende-se hoje, cerca de 20 pacientes por semana (80/mês), e  em média, 2 a 3 casos novos (de primeira vez), por semana, encaminhados por colegas ou pela rede assistencial. Assim, com esses números, o Setor DNM/ELA – INDC/UFRJ, tornou-se, desde há muito anos, uma das grandes referências clínicas no atendimento da ELA em nosso país, atendendo e diagnosticando cerca de 100 casos novos por ano, fazendo  quase mil consultas médicas/ano e tendo em acompanhamento no momento, cerca de 200 pacientes. Sem dúvida, podemos considerá-la uma das maiores casuísticas do mundo.

Amb INDC
É exatamente dentro deste contexto, em meio as conhecidas precariedades e insuficiências do nosso Sistema Público de Saúde (SUS) e, também, da rede privada, que testemunhamos a enorme dificuldade dos pacientes portadores de ELA, seus familiares e cuidadores,obterem acesso e atendimento adequado e digno de que tanto precisam. Essa, para nós profissionais, é uma das questões das mais sérias e importantes tanto quanto as pesquisas da causa e da cura dessa “terríble maladie”, como dizia Charcot. Nestes dois meses dessa espetacular campanha de arrecadação com a participação, inclusive, de muitas celebridades (em final de agosto, mais de US$ 80 milhões), não foi dada a devida atenção e destaque para o crucial aspecto da disponibilidade e do acesso a serviços especializados para o indispensável atendimento clínico e procedimentos pertinentes ao tratamento envolvendo os diversos profissionais de uma equipe multidisciplinar preparada. 

Reunião de familiares INDC
O Sistema Público de Saúde (SUS), hospitais gerais e/ou universitários, ou mesmo, hospitais do sistema e dos planos privados ou filantrópicos, em nosso país deixam enorme lacuna que, para os pacientes de ELA e familiares, se reveste em uma maior carga de sofrimento principalmente nas fases mais avançadas, quando se deparam com as maiores dificuldades inerentes a esses pacientes, agravadas muitas vezes pela necessidade de assistência ventilatória invasiva e nutricional, além de outros cuidados, inclusive psicológicos. É claro que arrecadar fundos para a realização das pesquisas é de fundamental importância, todavia, cabe aqui chamar a atenção para a mais prosaica e importante das missões do Médico e de todos os profissionais da equipe que tratam da ELA, que é acolher, tratar, aliviar o sofrimento dos pacientes e familiares, melhorando o mais possível a qualidade de vida. E neste aspecto a situação da Saúde do nosso país mostra enormes falhas e carências como há muito todos nós sabemos e vemos nos noticiários,  infelizmente.  É sim, um “balde de água fria” na esperança de se ter um tratamento mais adequado e mais digno para todos pacientes portadores de ELA e seus familiares

Que a campanha de tanto sucesso possa no Brasil servir de motivo para melhoria das condições do atendimento na Rede Pública ou nos serviços da rede privada, para minimizar o sofrimento e as angustias inerentes a essa severa doença neurológica.


         Dr. José Mauro Braz de Lima, PhD
 (21)99966-4780 / (21)2205-7223
 Presidente da Assoc. de Neurologia do Estado do Rio de Janeiro/ANERJ(2011 – 13)
 Prof. Assoc. IV de Neurologia da Fac. de Medicina da UFRJ (1975-2013)
 Coord. Programa Acadêmico DNM/ELA UFRJ (1979-2013)
 Neurologista-Assistente Estrangeiro do Serviço de Neurologia do “Hôpital de la      Salpêtriére (Pavillon du Prof. Charcot)”– Universidade de Paris (1991 – 1992).


28 de nov. de 2014

Simpósio de ELA no auditório do Cremerj reuniu pacientes,familiares e profissionais da saude

Dr Jose Mauro, Drª Marly e Dr Claudio Gress, entre oútros participantes

Por Antonio Jorge de Melo

Foi realizado hoje  (28/11) no auditório do Cremerj no Rio de Janeiro o Simpósio de ELA “Para alem do balde de gelo”. O evento foi  coordenado  e organizado pela equipe multidisciplinar do ambulatório de  DNM/ELA do Instituto de Neurologia Deolindo Couto/UFRJ, o maior Centro de Referência em ELA do nosso estado. O evento contou com a a presença de pacientes de ELA, familiares, cuidadores e profissionais da saude.
O evento é realizado anualmente para lembra o dia 29 de novembro,  Dia Estadual de Mobilização e Concientização na luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica.

O conteudo programático do evento foi:



Os assuntos abordados foram esclarecedores e empolgantes, e mais uma vez ficou evidente o importante papel que a equipe multidisciplinar do ambulatório de  DNM/ELA do Instituto de Neurologia Deolindo Couto/UFRJ, grupo esse representado pelo Prof Dr José Mauro Lima e pela Prª Drª Marly Pernes, tem desempenhado na história da ELA em nosso país.

27 de nov. de 2014

Dia Estadual de Luta contra ELA na Rádio 88 FM






Por Antonio Jorge de Melo

Hoje recebemos a visita do Leandro Batista, reporter do consagrado programa Fato Popular da  Radio 88 FM (http://radio88fm.com/fatopopular_principal.php), que vai ao ar de segunda a sexta feira pela manhã, e cuja audiência atinge  toda a região Sul Fluminense e entornos.

O motivo do nosso encontro foi para falar sobre o dia  29 de novembro, Dia Estadual de Mobilização e Concientização na luta  contra a Esclerose Lateral Amiotrofica, e falar  sobre a doença em si    e das necessidades mais urgentes que nós  pacientes acometidos por essa terrivel doença temos .
















A entrevista irá ao ar no programa de amanhã, 28/11 entre as 7:00/9:00hs.

25 de nov. de 2014

Decreto Presidencial 5296 estabelece infraestrutura no transporte coletivo para pessoas com deficiência


Por Antonio Jorge de Melo


Acabo de ler no Blog do Dep. Romário que na "próxima terça-feira, dia 2 de dezembro, vence o prazo do decreto presidencial 5.296, publicado no Diário Oficial da União em 3 de dezembro de 2004, que estabelece que toda a infraestrutura dos serviços de transporte coletivo deveria estar acessível para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no prazo de dez anos." (Saiba mais sobre este decreto na matéria do jornal O Dia: http://bit.ly/11UYhAO).

No dia 17/06 postei aqui uma nada agradável experiência vivenciada por mim em uma viagem que fiz de Volta Redonda a S Paulo pela Viação Cometa, (http://falandosobreela.blogspot.com.br/2014/06/por-antonio-jorge-de-melo-ontem-1606.html).

Gostaria de relatar a todos o final dessa história. A Sen. Ana Amélia Lemos (PP-RS) enviou uma mensagem a Cometa pedindo explicações sobre a denúncia que encaminhei a ela. Tambem encaminhou oficio a ANTT    questionando a falta de fiscalização no cumprimento da Resolução nº 3.871/2012 da ANTT: 
http://falandosobreela.blogspot.com.br/2014/06/resolucao-n-38712012-da-antt.html)

Algum tempo depois movi  uma ação  judicial contra a Cometa. O  advogado da empresa optou em fazer um acordo para resolver a questão logo na audiência de conciliação.

Conforme o Romário nos lembra, o prazo final para as empresas se adaptarem as novas regras termina no próximo dia 02 de dezembro. Como é uma data próxima do Natal... 

...eu prefiro acreditar em Papai Noel!!!



Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social - Coleta de assinaturas

Amigos(as),


O PAIS está recolhendo 480.000 assinaturas em todo o país a fim de consolidar a sua organização.
Pedimos a todos que puderem possam se enganjar nesse momento histórico da nossa história, 
em ver surgir um partido focado nas questões relacionadas a INCLUSÂO e ACESSIBILIDADE,
bem como na SAUDE em geral.

Sobre o PAIS

Neste ano (2014) nasceu no BRASIL, mais precisamente na cidade de Itapevi, o movimento partidário, Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social-PAIS. No Brasil são mais de 45 milhões de brasileiros (23,9% da população) com algum tipo de deficiência. Muito se fala sobre o assunto e a cada dia os problemas pessoas tornam-se comuns dentro da sociedade. Para tornar realidade a inclusão social destas pessoas está nascendo o Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social (PAIS). A formação da Executiva Estadual foi no dia 10 de maio, na Câmara Municipal de Santo André.

O PAIS será o primeiro partido político brasileiro a ter como bandeira principal a inclusão de pessoas com deficiência dentro do mercado profissional. Será a continuação de uma luta já iniciada, agora porém, em busca de uma representatividade política, com o objetivo de diminuir diferenças e mostrar a capacidade individual de cada participante. Não somente pessoas com deficiência estarão participando.

A partir de agora, está sendo iniciada uma soma de força com brasileiros de todas as regiões do país. Estão sendo formados diretórios em cada Estado e em uma grande parte das cidades onde há defensores desta causa.

Se você também se sentiu motivado a participar, esta é a hora. Não é necessária sua filiação no partido. Basta que assine nossa ficha de apoio para criação do PAIS e divulgue para amigos e no local de trabalho tudo o que estamos fazendo. Sua colaboração é importante, pois contribuirá, para termos um País com menos diferenças sociais.


Como participar

1- Cada folha equivale a 3 fichas diferentes.

2- As fichas precisam ser  preenchidas a caneta e enviadas  juntas pelo correio no final do ano.

3-Não pode ser assinatura digitalizada. Só serão válidas assinaturas originais  

4-Favor imprimir e tirar xerox da folha abaixo para  colher as assinaturas.



24 de nov. de 2014

PAIS – Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social


Neste ano (2014) nasceu no BRASIL, mais precisamente na cidade de Itapevi, o movimento partidário, Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social-PAIS. No Brasil são mais de 45 milhões de brasileiros (23,9% da população) com algum tipo de deficiência. Muito se fala sobre o assunto e a cada dia os problemas pessoas tornam-se comuns dentro da sociedade. Para tornar realidade a inclusão social destas pessoas está nascendo o Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social (PAIS). A formação da Executiva Estadual foi no dia 10 de maio, na Câmara Municipal de Santo André. 


O PAIS será o primeiro partido político brasileiro a ter como bandeira principal a inclusão de pessoas com deficiência dentro do mercado profissional. Será a continuação de uma luta já iniciada, agora porém, em busca de uma representatividade política, com o objetivo de diminuir diferenças e mostrar a capacidade individual de cada participante. Não somente pessoas com deficiência estarão participando.


A partir de agora, está sendo iniciada uma soma de força com brasileiros de todas as regiões do país. Estão sendo formados diretórios em cada Estado e em uma grande parte das cidades onde há defensores desta causa. Se você também se sentiu motivado a participar, esta é a hora. Não é necessária sua filiação no partido. Basta que assine nossa ficha de apoio para criação do PAIS e divulgue para amigos e no local de trabalho tudo o que estamos fazendo. Sua colaboração é importante, pois contribuirá, para termos um País com menos diferenças sociais.

AGNALDO CAMPOS
Vice Presidente Estado de São Paulo
PAIS – Partido pela Acessibilidade e Inclusão Social

22 de nov. de 2014

Diretor da Anvisa confirma prazo de 90 dias para pesquisas clínicas com medicamentos

Em reunião com a senadora Ana Amélia, Renato Porto destacou que prazo será válido para pedidos na fase 3


O diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Renato Porto, confirmou à senadora Ana Amélia (PP-RS), nesta sexta-feira (21), que o prazo para liberação de pesquisas clínicas com novos medicamentos será de 90 dias. O encontro ocorreu no gabinete da progressista em razão do trabalho que tem desenvolvido durante o mandato para dar mais agilidade à liberação dos testes com novas medicações.
A nova norma da agência é válida para pesquisas na fase 3, que são de baixo risco ao paciente e procuram confirmar se o produto realmente apresenta o efeito desejado. Conforme Porto, depois desses três meses, se a pesquisa ainda não tiver sido aprovada, a liberação ocorrerá de forma automática. O diretor da agência demonstrou, no entanto, confiança de que todos os pedidos serão analisados.
— Não trabalhamos com a hipótese de não avaliar o pedido no prazo — garantiu.
Coordenadora de Pesquisa Clínica da Anvisa, Patricia Ferrari Andreotti, participou do encontro no gabinete da senadora e enfatizou a preocupação com a segurança dos pacientes. Os testes na fase 3 apresentam baixo risco à população, pois já passaram por etapas anteriores em outros países. Pesquisas nas fases 1 (quando um novo produto começa a ser testado em seres humanos) e 2 (para saber qual é a dose adequada) terão prazo maior, mas são minoria nos pedidos registrados junto à Anvisa.
Cobaias
Por iniciativa da senadora, em março, audiência pública do Senado discutiu o sistema regulatório da pesquisa clínica de medicamentos no país. O debate surgiu após receber relato da demora na liberação dos testes, impedindo o acesso de pacientes a novos tratamentos. Lutando contra um câncer de pulmão, Afonso Hass, da cidade gaúcha de Ijuí, contou à senadora sobre a importância de ser cobaia de um novo medicamento em busca da cura.
Durante a audiência, a 42ª posição no ranking mundial de pesquisas clínicas foi atribuída à burocracia excessiva de órgãos como a Anvisa e a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), vinculada ao Conselho Nacional de Saúde. A partir do debate na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, um grupo de trabalho com representantes de órgãos governamentais e da iniciativa privada procurou alternativas para reduzir o período de espera para a liberação dos testes de medicamentos com pacientes.
Durante a reunião desta sexta-feira, os representantes da Anvisa destacaram a relevância do trabalho da senadora para desburocratizar a análise de novos ensaios clínicos. Conforme Patricia, a iniciativa de Ana Amélia trouxe atenção ao tema, com mobilização de diferentes setores para melhorar o processo de liberação dos testes com medicamentos.
— É gratificante receber esse reconhecimento, pois trabalho neste assunto preocupada com os pacientes, em agilizar o acesso às pesquisas com novos medicamentos — destacou Ana Amélia.

Fonte:http://www.senadoraanaamelia.com.br/noticias/diretor-da-anvisa-confirma-prazo-de-90-dias-para-pesquisas-clinicas


Nota do Blog: Sem  sombra de dúvidas, uma excelente noticia para os milhões de pacientes que no Brasil sofrem de doenças cuja cura ainda não foi encontrada  pela ciencia, e cujos pacientes estão sob risco de morte. por falta de um tratamento eficaz, ou pela sua inexistência. No Brasil,  cerca de 13 milhões de brasileiros sofrem de DR´s, doenças neglicenciadas pelo poder público e em grande parte diagnosticadas de forma tardia, quando são,  como as Doenças do Neuronio Motor.  

21 de nov. de 2014

O IMPORTANTE e o URGENTE na ELA


Por Antonio Jorge de Melo

Li a alguns anos atrás o livro do saudoso Stephen Covey, “Os 7 hábitos das pessoas altamente eficazes”, e entre tantas lições importantes ensinadas por esse Guru da administração do tempo, uma me chamou bastante atenção. Stevens Covey elaborou uma tabela onde ele ensina a classificar o que realmente deve ser priorizado entre as nossas prioridades, por ex:   o que é importante, urgente, as 2 coisas, ou nenhuma delas.

      
Urgente
Não Urgente
Importante
I
Crises, projetos com data limite
II
Prevenção, Relações, Planificação, Recreação
Não importante
III
Interrupções, ligações, atividades populares
IV
Algumas ligações, algum mail, atividades de lazer
                          Fonte: http://www.resumido.com/br/livro.php/103

Quando eu li sobre isso, eu não imaginava que dentro de algum tempo eu me veria diante de um terrível diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica. Pois bem, em 2009 esse diagnóstico caiu como uma bomba no meu colo, e depois de muito corre corre  e altos e baixos na minha vida e nas minhas emoções, finalmente meu coração se aquietou, e eu pude então reencontrar o meu caminho, e descobrir um novo sentido para a minha vida.

Tornei-me um ativista da causa da ELA, e fui em busca de informações sobre a doença, dos tratamentos, e do que eu poderia fazer para ter a melhor qualidade de vida possível. Também pesquisei a respeito de alguns direitos que estão escritos no papel frio da lei, mas que não são de domínio público. Logo depois comecei a compartilhar essas informações em sites, blogs, face
book, etc.

O primeiro passo foi começar a usar Riluzol gratuitamente pelo SUS, depois veio a aposentadoria por invalidez e os 25% de acréscimo do cuidador em minha pensão.  A seguir adquiri um veículo “0 km” com isenções, (mas não sem antes lutar num ventaval de burocracias e papelada), a licença para uso das vagas especiais, o BiPap, e mais recentemente, a isenção de desconto do IR na fonte, batalha que levou quase 2 anos para ser vencida.

Hoje, passados mais de 5 anos, me coloco a imaginar quais são as reais prioridades de um paciente de ELA.  Mas até que não é difícil achar a resposta:

TODAS!!!

Tenho observado que muitas pessoas que vivem ou militam nesse ambiente da ELA, seja por idealismo, por profissão, por ser familiar ou mesmo paciente, tem se preocupado e lutado para que um determinado paciente em algum lugar do Brasil tenha acesso ao Riluzol, ao Bipap, ou a aposentadoria, e sem sombra de dúvida isso é importante e urgente.

Mas aí eu pergunto, e as pesquisas em seres humanos com ELA?  Até recentemente nós pacientes nos detínhamos a ler e tomar conhecimento do que estava sendo feito lá fora em termos de pesquisas clínicas em ELA, e nos limitávamos a sonhar com essas pesquisas no Brasil. É bom esclarecer que as pesquisas em ELA hoje  feitas no Brasil são todas  pré-clínicas, ou seja, em modelos animais ou em bancada de laboratório, e quando muito, coleta de material de pacientes para pesquisa de biomarcadores. Cheguei a ouvir de um famoso Neurologista brasileiro que “o paciente de ELA brasileiro não estaria preparado para participar de pesquisas”, opinião que respeito mas com a qual não compactuo..

Existe um momento único e indivisível no mais íntimo do ser de cada paciente de ELA em que ninguém além dele mesmo sabe o que é melhor para si. Por isso a importância de nós pacientes, familiares, cuidaores, etc, caminharmos juntos com a ciência e com o poder público na discussão e na busca do que é realmente muito urgente e muito importante para nós.

Hoje, com muito orgulho, alegria e esperança no coração vejo o Brasil finalmente entrar no seleto grupo de países que realizam pesquisas com CT adultas em pacientes com ELA, trabalho esse cujas bases foram lançada pela FMUSP através do Prof. Dr Gerson Chadi (http://celulas-troncoja.blogspot.com.br/2014/06/16-de-junho-para-ela.html), após um maravilhoso trabalho iniciado pelo paciente e médico Dr Hemerson Casado Gama (foto), a quem rendemos o devido reconhecimento por tudo que ele tambem fez em prol dessa pesquisa.

Mas voltando ao tema principal dessa conversa que é o diagrama de Covey, existe como classificar alguma de nossas demandas fora do QUADRANTE I? Eu acho que não. Os pacientes de ELA, tal qual demonstrado no diagrama de Covey, também possuímos data limite. E ela é curta!!! 

14 de nov. de 2014

Diferenças entre Atenção Domiciliar e HOMECARE



Drª Heloisa Glass

A Atenção Domiciliar da PORTARIA Nº 963 DE 27 DE MAIO DE 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde  é diferente de Homecare. Nesse sistema os profissionais dão um suporte pontual a pacientes que requeiram alguma atenção diferenciada. Por exemplo, se um paciente apresenta uma escara (ferida crônica), e tem ainda muita dificuldade de locomoção, como um paciente que teve derrame, por um tempo irá um técnico de enfermagem supervisionar o curativo para ver se o cuidador (familiar) responsável está fazendo corretamente e se a ferida está cicatrizando.

Quem faz o curativo, na maior parte das vezes é o cuidador. O profissional de saúde vai uma, talvez duas vezes na semana para assegurar que tudo está bem. Ou esse paciente com Derrame cerebral não consegue mais engolir. Uma vez ao mês vai uma nutricionista orientar a nutrição enteral, como preparar, prescrever suplementos, laxativos, etc. A equipe não está com o paciente diariamente.

Para pacientes que são mais complexos e exigem atenção 24 horas por dia é necessário Homecare. Entre esses dois casos estão pacientes que dependendo dos cuidadores e suas aptidões podem ser mantidos na atenção domiciliar, mas sempre correm o risco de precisarem do homecare, e aí está o problema.

A portaria não remunera ou prevê adequadamente esse tipo de serviço, de forma que a maior parte dos municípios não dispõe dele. Peçam as pessoas da secretaria do serviço de atenção domiciliar para ler a portaria com vocês e vocês vão entender.

Também tem outro problema. Antes a atenção domiciliar remunerava como se o paciente estivesse internado, justamente essa portaria mais recente é que piorou as coisas, pois agora eles remuneram por equipe, e cada equipe é responsável por uma parcela imensa de população. Desta forma os atendimentos ficaram vez mais esparsos, menos frequentes, e mais rapidamente os pacientes necessitam de mais apoio do que as equipes de atendimento domiciliar podem prestar. E ficam mais rapidamente na situação de terem de ficar internados, porque os cuidadores não conseguem cuidar em casa e não existe homecare.

Gostaria de fazer uma demonstração de forma mais didática, porque fica difícil a partir da portaria saber do que se trata. Essas portarias parecem ser propositadamente confusas e contraditórias. Mas vamos lá, fiz alguns cálculos para vocês compararem o que é a atenção domiciliar e o que é homecare.

EMAD1 "medico 40h + enfermeiro 40 horas + tec enfermagem 120 +
Fisioterapeuta ou assistente social 30 horas = 230 horas/sem (pop atendida150000) no pacientes> 60> hora por paciente 3.83 (se tiver 1 EMAP para cada 3 EMAD= 5.33)

EMAD2 "Medico 20 h+ enfermeiro 30h+ fisiot. Ou assist. social 30h+
Tec enfermagem 120h"=200 horas/ semana(pop=1500000) pacientes=30 > horas por paciente 6.67 (se tiver EMAP=8.17)

Homecare "Auxiliar 24 horas/ fisioterapeuta 5 a 10h/sem + nutricionista 2-6h/sem + médico 2-6h/sem + fonoaudiólogo 3 a12h/semana+ enf 2 a 6h/sem horas por semana=38 a 54 pacientes=1 horas por paciente=38 a 54h.
 Se olharem com atenção o máximo de horas por semana em um EMAP é de 8,17 h por semana. Isso nunca ocorre, porque as barreiras burocráticas para instalação das equipes e as exigências são tais, que é mais barato fazer umas equipes de apoio domiciliar de qualquer jeito, que pagar toda burocracia necessária para implantação do programa. E está muito, mas muito aquém do número de horas mínimas exigida por um homecare (38h).


Ou seja, o homecare faz todo, ou quase todo o trabalho. Ainda assim a maior parte das operadoras exige um cuidador 24 horas, que é responsável pelo paciente nos horários de folga/refeição dos funcionários, compra de material que fica por conta da família, limpeza do ambiente (o homecare não faz), das roupas, roupa de cama, toalhas, etc, além de ajudar a enfermagem nas manobras que são necessárias duas pessoas. 

O EMAD com ou sem EMAP, ensina e fiscaliza, mas não faz muito, exceto em casos específicos em que o apoio é por curto tempo, como curativos para feridas complicadas ou medicações parenterais, por curto tempo, em pacientes que não podem se locomover até o centro de saúde ou hospital. 

Compreenderam a diferença?



Nota do Blog: Drª Heloisa Glass atua na Pneumologia e na Medicina do Sono do HRAN - Brasília, e coordena uma Equipe Multidisciplinar especializada em Doenças Neuromusculares.

5 de nov. de 2014

PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013 Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013

Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político- administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;
Considerando a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a Portaria nº 672/SAS/MS, de 18 de outubro de 2011;
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS", de 2008;
Considerando a atenção domiciliar como incorporação tecnológica de caráter substitutivo ou complementar à intervenção hospitalar de baixa e média complexidade, aos cuidados iniciados nos Serviços de Atenção à Urgência e Emergência, e complementar à Atenção Básica; e
Considerando a necessidade de reformulação da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica redefinida a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e
III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:
I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.
CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Seção I

Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 6º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:
I - apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); e
III - possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra.
Parágrafo único. Nos Municípios com população superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, a cobertura por serviço móvel local de atenção às urgências diferente do SAMU 192 será, também, considerada requisito para a implantação de um SAD.
Art. 7º As equipes de atenção domiciliar que compõem o SAD são:
I - EMAD, que pode ser constituída como:
a) EMAD Tipo 1; e
b) EMAD Tipo 2; e
II - EMAP.
§ 1º As EMAD e EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme regras operacionais de cadastramento previstas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Parágrafo único. A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
Art. 8º A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD Tipo 1:
a) profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho;
b) profissionais enfermeiros, com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho;
c) profissional fisioterapeuta e/ou assistente social, com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
d) - auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho; e
II - EMAD Tipo 2:
a) profissional médico, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
b) profissional enfermeiro, com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
c) 1 (um) fisioterapeuta com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho ou 1 (um) assistente social com CHS de, no mínimo, 30 horas de trabalho; e
d) auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente de qualquer EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
Art. 9º A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo, cuja soma das CHS dos seus componentes acumularão, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:
I - assistente social;
II - fisioterapeuta;
III - fonoaudiólogo;
IV - nutricionista;
V - odontólogo;
VI - psicólogo;
VII - farmacêutico; e
VIII - terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
Art. 10. Para composição de um SAD:
I - em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, o SAD será composto por EMAD Tipo 1 e poderá, ainda, contar com EMAP; e
II - para Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes:
a) em Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 40.000 (quarenta mil) habitantes, o SAD será composto por EMAD Tipo 2 e poderá contar com EMAP; e
b) em Municípios que, agrupados, somem população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, o SAD será composto por EMAD Tipo 2 e poderá contar com EMAP e/ou apoio do Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
Art. 11. As EMAD serão organizadas a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida, e se relacionarão com os demais serviços de saúde que compõem a rede de atenção à saúde, em especial com a atenção básica.
Parágrafo único. Considera-se quantidade de usuários de referência para o funcionamento da EMAD o cuidado, concomitante, em média, de 60 (sessenta) usuários para EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para EMAD Tipo 2.
Art. 12. Cada EMAD atenderá uma população adstrita de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Em Municípios com população menor que 100.000 (cem mil) habitantes, a EMAD atenderá população adstrita igual à população do Município.
Art. 13. Quando clinicamente indicado, será designada EMAP para dar suporte e complementar as ações de saúde da atenção domiciliar.
Art. 14. Todos os Municípios com 1 (uma) EMAD implantada poderão implantar 1 (uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.
§ 1º Ao atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá implantar 1 (uma) segunda EMAD.
§ 2º Após atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes.
Art. 15. Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsáveis pelo cuidado de pacientes com características específicas, podendo-se, nesses casos, adscrever usuários de uma base territorial mais ampla que a sugerida nos termos do art. 14.
Art. 16. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido.
Art. 17. O SAD organizará o trabalho da EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista) de segunda a sexta-feira, com jornada de 12 (doze) horas/dia de funcionamento, e garantirá o cuidado à saúde nos finais de semana e feriados, podendo utilizar nesses casos o regime de plantão, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde.
Seção II

Das Modalidades de Atenção Domiciliar
Art. 18. A Atenção Domiciliar será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1);
II - Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2); e
III - Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).
Parágrafo único. As modalidades previstas no "caput" observarão a complexidade e as características do quadro de saúde do usuário, bem como a frequência de atendimento necessário.
Art. 19. Nas três modalidades de Atenção Domiciliar, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
II - identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de cuidados, respeitando os seus limites e potencialidades;
III - abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
IV - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar;
V - elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
VI - utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
VII - promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos usuários;
VIII - participar da educação permanente promovida pelos gestores;
IX - assegurar, em caso de óbito, que o médico da EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, ou o médico da Equipe de Atenção Básica, na modalidade AD1, emita o atestado de óbito; e
X - apoiar na alta programada de usuários internados em hospitais inseridos no Município no qual atuam, através do estabelecimento de fluxos e protocolos com estes estabelecimentos de saúde.
Art. 20. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que:
I - possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde;
II - necessitem de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e
III - não se enquadrem nos critérios previstos para as modalidades AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.
Art. 21. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, 1 (uma) vez por mês.
§ 1º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD1 serão apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de reabilitação.
§ 2º Os equipamentos, os materiais permanentes e de consumo e os prontuários dos usuários atendidos na modalidade AD1 ficarão instalados e armazenados na estrutura física das próprias UBS.
Art. 22. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
Art. 23. A inclusão para cuidados na modalidade AD2 será baseada na análise da necessidade de saúde do usuário, tomando-se como base as situações abaixo listadas:
I - demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;
II - dependência de monitoramento frequente de sinais vitais;
III - necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;
IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;
V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;
VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;
VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;
VIII - reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem outros serviços de reabilitação;
IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;
X - acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;
XI - necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória;
XII- necessidade de cuidados paliativos; e
XIII - necessidade de medicação endovenosa, muscular ou subcutânea, por tempo pré-estabelecido.
Parágrafo único. Na modalidade AD2 será garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.
Art. 24. A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
Art. 25. Para que o usuário seja incluído para cuidados na modalidade AD3, é necessário que se verifique:
I - existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para cuidados na modalidade AD2; e
II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:
a) Suporte Ventilatório não invasivo:
i. Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP);
ii. Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP);
b) diálise peritoneal; ou
c) paracentese.
Parágrafo único. Na modalidade AD3 será garantido transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.
Art. 26. O usuário não será incluído no SAD, em qualquer das três modalidades, na presença de pelo menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
Art. 27. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional avaliadora e o usuário e familiares ou cuidadores poderá acarretar na exclusão do usuário do SAD, com garantia de continuidade do atendimento ao usuário em outro serviço adequado ao seu caso.
Art. 28. Nas modalidades AD2 e AD3 a admissão de usuários dependentes funcionalmente, assim considerados nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Organização Mundial da Saúde em maio de 2001, por meio da Resolução WHA 54.21, será condicionada à presença de um cuidador identificado.
Art. 29. As modalidades AD2 e AD3 contarão, no estabelecimento de saúde ao qual estão vinculados, com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple:
I - equipamentos;
II - material permanente e de consumo;
III - aparelho telefônico; e
IV - veículo(s) para garantia da locomoção das equipes.
§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários atendidos nas modalidades AD2 e AD3, serão instalados na estrutura física de uma unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde.
§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar vinculado a um estabelecimento de saúde.
Art. 30. A prestação de assistência à saúde nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade da EMAD e da EMAP, ambas designadas para esta finalidade.
§ 1º A EMAD realizará visitas em domicílio regulares, no mínimo, 1 (uma) vez por semana.
§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio, por meio de critério clínico, quando solicitado pela EMAD.
§ 3º Nos casos em que o usuário esteja vinculado tanto a uma EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, quanto a uma equipe de atenção básica, esta última apoiará e acompanhará seu cuidado.
§ 4º Cada EMAD e EMAP poderá prestar assistência, simultaneamente, a usuários inseridos nas modalidades de atenção domiciliar AD2 e AD3.
§ 5º Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência na modalidade AD3 caso possua condições técnicas e operacionais para a sua execução, devendo descrevê-las no Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e no Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO DO SAD
Art. 31. O gestor de saúde enviará ao Ministério da Saúde, por meio de Ofício ou, caso existente, por meio de sistema de informação específico disponibilizado para este fim pelo Ministério da Saúde, o Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências para:
I - criação e/ou ampliação de serviços e equipes; e
II - habilitação dos estabelecimentos de saúde que alocarão os SAD.
§ 1º O Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências de que trata o"caput" observarão os seguintes requisitos:
I - especificação do número de estabelecimentos e respectivas EMAD e EMAP que estão sendo criadas ou ampliadas, com o respectivo impacto financeiro, observados os critérios descritos nesta Portaria;
II - descrição da inserção do SAD na Rede de Atenção à Saúde, incluindo a sua grade de referência, de forma a assegurar:
a) retaguarda de especialidades;
b) métodos complementares de diagnóstico;
c) internação hospitalar; e
d) remoção do usuário dentro das especificidades locais (transporte sanitário, SAMU 192, serviço de atenção móvel às urgências local);
III - apresentação da proposta de infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das EMAD e EMAP;
IV - informação do estabelecimento de saúde inscrito no SCNES em que cada EMAD e EMAP estará alocada;
V - descrever o funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;
VI - informar o programa de qualificação do cuidador;
VII - informar o programa de educação permanente para as equipes de EMAD e EMAP; e
VIII - descrever as estratégias de monitoramento e avaliação dos indicadores do serviço, tomando como referência indicadores da literatura nacional e internacional.
§ 2º Caso o proponente seja a Secretaria Estadual de Saúde, o Projeto de implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências serão pactuados com o gestor municipal de saúde do Município que abriga o SAD e na CIR e na CIB.
§ 3º Além de observar o disposto nos §§ 1º e 2º, os Municípios que se agruparem para atingir população de, pelo menos, 20.000 (vinte mil) habitantes para o cumprimento do requisito de ter um SAD, nos termos inciso I do art. 6º, deverão celebrar convênio, definir no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou ainda estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por desempenhar as ações entre os mesmos, aprová-lo na CIR e CIB e enviá-lo ao Ministério da Saúde.
Art. 32. Compete ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar, considerando-se o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências, segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira.
Art. 33. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, publicará portarias específicas de habilitação dos entes federativos beneficiários e respectivos estabelecimentos de saúde contemplados.
Art. 34. O Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) publicará Manual Instrutivo da Atenção Domiciliar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, com objetivo de orientar a elaboração do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar pelos entes federativos interessados e publicizará diretrizes e critérios utilizados para a análise técnica.
Art. 35. Os SAD serão cadastrados em unidades cujas mantenedoras, sejam as Secretarias de Saúde estaduais, distrital ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS.
Art. 36. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01- Internação Domiciliar até a data de publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
Parágrafo único. Após a data de publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01- Internação Domiciliar.
Art. 37. Somente os estabelecimentos públicos atualmente habilitados no código 13.01- Internação Domiciliar poderão optar pela adequação aos critérios previstos nesta Portaria, tornando-se um serviço de atenção domiciliar habilitado pelo código 13.02 - Serviço de Atenção Domiciliar da Tabela de Habilitação do SCNES.
§ 1º Após análise e aprovação do projeto apresentado pelo estabelecimento de que trata o "caput", a SAS/MS providenciará a publicação da portaria específica de habilitação.
§ 2º A adequação dos serviços de internação domiciliar para serviços de atenção domiciliar, de acordo com o disposto no "caput", seguirá o trâmite e os requisitos dispostos neste Capítulo.

CAPÍTULO IV


DO FINANCIAMENTO
Art. 38. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do SAD.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá o valor devido para o custeio mensal do SAD.
Art. 39. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, respeitando-se o disposto nos arts. 14 e 15, não sendo admitida sobreposição de EMAD.
Art. 40. O repasse do incentivo financeiro previsto neste Capítulo será condicionado ao cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria, especialmente:
I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e do Detalhamento do Componente de Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências;
II - habilitação dos estabelecimentos no código 13.02 - Serviço de Atenção Domiciliar; e
III - inclusão pelo gestor local de saúde das EMAD e, se houver, das EMAP no SCNES.
Parágrafo único. O ato de que trata o parágrafo único do art. 38 poderá estabelecer outros requisitos para recebimento do incentivo financeiro previsto neste Capítulo.
Art. 41. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos nesta Portaria nas seguintes situações:
I - inexistência de estabelecimentos de saúde cadastrados para o trabalho das EMAD e EMAP;
II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou
IV - falha na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), por meio do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), ou outro que o substitua, por período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
Art. 42. Além do disposto no art. 41, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 43. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 44. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, CIR.
Art. 45. Os recursos financeiros para o custeio das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família - Melhor em Casa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As definições dessa Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS).
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 44; e
II - a Portaria nº 1.533/GM/MS, de 16 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 41.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA