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Em 2009 fui diagnosticado com uma doença do neurônio motor (DNM) Trata-se de uma doença neuromuscular, progressiva, degenerativa e sem cura. Mesmo assim insisto que vale a pena viver e lutar para que pesquisas, tratamentos paliativos, novos tratamentos cheguem ao Brasil no tempo + breve possível, alem do respeito no cumprimento dos nossos direitos. .

23 de ago. de 2015

Medicamentos sem registro no Brasil podem ser importados por pessoa física?


Por Antonio Jorge de Melo

Esta importação é possível por meio de pedido excepcional de importação para uso pessoal devidamente protocolado na ANVISA.

A Senadora Ana Amélia apresentou recentemente para aprovação no  Senado um projeto  substitutivo que  "aprimora as normas vigentes no Brasil sobre importação e registro de medicamentos órfãos". Esse Projeto substitutivoo ao PLS 530/2013 de autoria do ex-Senador Vital do Rego, que  entre várias propostas,  beneficiará muito aos pacientes de ELA que hoje estão com os pés e as mãos atadados pela falta de acesso a novas terapias medicamentosas para o tratamento da ELA,  que aos poucos estão  surgindo no mercado farmacêutico mundial.

Entretanto é bom que se diga que hoje "medicamentos sem registro no Brasil podem ser importados por pessoa física. Esta importação é possível por meio de pedido excepcional de importação para uso pessoal. Os pedidos devem ser protocolados na Anvisa, onde serão analisados pelos técnicos da Agência, que levam em conta aspectos tais como eficácia e segurança do produto e se eles estão devidamente registrados em seus países de origem ou ainda em outros países."

Segundo a ANVISA, "esse procedimento também é possível em relação a medicamentos classificados como substância de uso proscrito. A sua importação pode ser solicitada para uso pessoal. Também é possível que uma empresa interessada solicite o registro do produto no Brasil. Nas duas situações, os pedidos são analisados pela área técnica da Anvisa."

A Anvisa esclarece ainda que, de acordo com a Lei 11.343, Lei Antidrogas, é possível que os casos de utilidade para a saúde sejam autorizados pelas autoridades competentes.

O Artigo 2° da Lei diz que Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Além disto, o Decreto 5.912/06, em seu Artigo 14º, parágrafo único, diz que  "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".

c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar.


ANVISA
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Fonte:
Assessoria de Imprensa da Anvisa
Imagens meramente ilustrativas