27 de jun. de 2017

Obrigatoriedade de uso de plataforma elevatória em onibus rodoviários começa em julho



 Por Antonio Jorge de Melo

No dia 30 de junho de 2016, o Diário Oficial publicou que a obrigatoriedade de os ônibus rodoviários saírem de fábrica com elevadores e não mais com a atual cadeira de transbordo só vai começar a vigorar em 1º de julho de 2017. Conforme  matéria escrita por Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes, “já é a terceira mudança da data por pressão dos fabricantes e também dos frotistas de ônibus”.

Segundo esclarece Bazani em seu artigo, “a obrigatoriedade anteriormente era para entrar em vigor no dia 2 de junho de 2015, depois foi para 1º de julho de 2016 e agora 1º de julho de 2017. No próprio texto do Diário Oficial, o “Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços” admite a pressão das empresas produtoras e que ainda cita a crise econômica do país. Considerando as dificuldades de adequação relatadas pelo setor produtivo, especialmente frente à conjuntura econômica atual, acarretando a impossibilidade do cumprimento das exigências impostas pela Portaria Inmetro n.º 269/2015, no prazo estabelecido”, explica Bazani.
Diante dos fatos acima relatados, o MOVELA (Movimento em Defesa dos Direitos da Pessoa com ELA), iniciou gestão junto ao Deputado Federal Altineu Cortes (PMDB/RJ), que é Presidente da Comissão de Transportes da Câmara dos Deputados, a fim de encontrar uma maneira da citada Portaria ser efetivamente cumprida pelas poderosas empresas de ônibus rodoviários. Em resposta a nosso apelo, o Deputado Federal Altineu Cortes, durante o evento DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A ELA, que ocorreu no dia 21 de junho na Câmara dos Deputados, nos apresentou uma minuta de Projeto de Lei de sua autoria, que em breve será protocolada na Câmara,  onde "altera a Lei nº 13146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para vedar a utilização de cadeira de transbordo no embarque e desembarque de transportes coletivos”. 

 Assim, o Art. 48 da Lei nº 13146/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 48-A: 
“Nos veículos de transporte coletivo rodoviário urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros fabricados a partir de 01 de julho de 2017, as operações de embarque e desembarque somente podem ocorrer por meio de rampa de acesso, plataforma elevatória ou equipamento com tecnologia equivalente, aprovado pelo órgão de metrologia legal, vedada a utilização da cadeira de transbordo.” (NR).

O Deputado Altineu reconhece que “os comandos das leis que tratam da acessibilidade no transporte coletivo são bastante genéricos e exigem apenas que os veículos devem ser acessíveis, sem entrar em maiores minúcias”. Altineu explica ainda que “... há o problema relacionado à facilidade com que as normas podem ser alteradas”, conforme o caso da Portaria Nº269/15/INMETRO citada no artigo do jornalista Adamo Bazani.